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Lições do Acórdão 1466/2024 do TCU

Veja o que o Acórdão 1466/2024 do TCU ensina sobre governança, riscos e accountability.

 Gilmara Nascimento, em Abril 18, 2025 |  1531 visualizações |  Tempo de leitura: 3 min - 495 palavras.

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O cenário das licitações públicas no Brasil é intrinsecamente complexo, exigindo dos participantes diligência e conhecimento aprofundado das normas e regulamentos. O recente Acórdão nº 1466/2024–TCU–Plenário ilustra vividamente essa complexidade e as sérias consequências de uma atuação descuidada ou aventureira por parte dos licitantes, especialmente no que tange à declaração de enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

No caso concreto analisado pelo Tribunal de Contas da União, uma empresa, apesar de possuir faturamento dentro dos limites do regime diferenciado da Lei Complementar nº 123/06, declarou-se indevidamente como EPP em dois pregões eletrônicos distintos. O equívoco residiu na não observância de um impedimento específico previsto na legislação, a participação de seus sócios em outras empresas cuja receita bruta global ultrapassava o teto legal. Essa omissão, ainda que possa ter ocorrido por desconhecimento, acarretou a impossibilidade de a empresa usufruir dos benefícios destinados às MEs e EPPs nas licitações em questão.

Este acórdão paradigmático reforça a importância da efetiva responsabilização dos licitantes por suas declarações e condutas nos procedimentos licitatórios. A presunção de boa-fé não exime a empresa de realizar uma análise minuciosa de sua situação jurídica e fiscal, verificando todos os requisitos e impedimentos legais antes de pleitear qualquer benefício ou tratamento diferenciado. A declaração falsa ou omissa, mesmo que não intencional, pode gerar graves sanções, incluindo a declaração de inidoneidade para licitar com a administração pública.

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A declaração de inidoneidade representa um risco significativo para as empresas, com consequências práticas severas. Além da impossibilidade de participar de futuros certames e celebrar contratos com órgãos públicos por um período determinado, a reputação da empresa é duramente atingida, podendo impactar suas relações comerciais e sua sustentabilidade a longo prazo. A decisão do TCU no caso em tela serve como um alerta contundente sobre a seriedade com que a administração pública trata as irregularidades em licitações.

Diante da complexidade normativa e dos riscos envolvidos, a contratação de uma consultoria especializada emerge não apenas como uma estratégia, mas como uma necessidade para as empresas que desejam participar de licitações de forma segura e otimizada. Um profissional ou equipe com expertise em direito administrativo, legislação de licitações e tributária pode auxiliar na correta interpretação dos editais, na análise da elegibilidade para os regimes diferenciados, na identificação de possíveis impedimentos e na preparação de toda a documentação exigida.

A consultoria especializada atua como um escudo protetor contra erros que podem levar a penalidades severas, como a declaração de inidoneidade. Além disso, contribui para a otimização do certame, auxiliando na elaboração de propostas competitivas, na identificação de oportunidades e na defesa dos interesses da empresa durante todo o processo licitatório. Em suma, o Acórdão nº 1466/2024 do TCU explicita a intrínseca relação entre a complexidade dos procedimentos licitatórios e a responsabilidade dos licitantes.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
gilmararodriguesadv@gmail.com

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 Acórdão 1466/2024  TCU  Controle Externo  Boas Práticas  Licitações

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