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Inaplicabilidade de medidas judiciais para o despejo e a desocupação coletiva em face do SARS-COV19-2

Entenda por que medidas de despejo foram restringidas na pandemia e quais garantias protegeram famílias vulneráveis.

 Gilmara Nascimento, em Julho 19, 2022 |  726 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 119 palavras.

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Desta forma, os atos ou ações judiciais, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública, foram inicialmente suspensos, pelo prazo de um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, sendo este prazo posteriormente prorrogado, até 30 de junho de 2022, diante dos efeitos e permanência do estado pandêmico.

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, ao julgar o pedido incidental de extensão da suspensão de desocupações coletivas e despejos, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, estendeu a suspensão por mais 4 meses, ou seja, a inaplicabilidade do instituto de despejo e desocupação coletiva ficam suspensos temporariamente até 31 de outubro de 2022.

Tags

 Despejo Coletivo  Medidas Judiciais  SARS-CoV-2  Direito à Moradia  Proteção Social

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