Gilmara Nascimento
  • Início
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Sobre
  • Contato

LRF e o dever de observância por gestores públicos

Entenda as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e os cuidados que gestores devem tomar para evitar sanções.

 Gilmara Nascimento, em Outubro 01, 2021 |  771 visualizações |  Tempo de leitura: 2 min - 327 palavras.

Tweet Share Threads Share Share Share Tumblr Share Share

O Programa de Estabilidade Fiscal, além das medidas de curto prazo, previa algumas importantes medidas estruturais, que viriam a alterar substancialmenteamente a Administração Pública no Brasil, tais como a Reforma da Administração Pública com a Emenda Constitucional nº 19/98, Reforma da Previdência (EC nº 20/98) e Reforma Tributária, diferentemente do que ocorrera com as atuais “reformas", como a “administrativa" por exemplo, denominada por alguns de reforma de “RH Público", que não atendem aos anseios da sociedade brasileira.

Leia também: Participação do cidadão na gestão pública

Leia também: Terceiro Setor e a responsabilização por malversação de recursos públicos

Além disso, a própria CF/88 já trazia alguns comandos no sentido de se moralizar e melhor regulamentar a Administração, porém, era necessário que o Congresso Nacional aprovasse a Lei Complementar que a Constituição Federal exigia para regulamentar alguns de seus dispositivos atinentes às Finanças Públicas. É nesse cenário que o Congresso Nacional discute e aprova a Lei Complementar 101/00, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sendo imperioso que se impusessem limites à capacidade dispenditiva e endividadora dos Entes Políticos, em especial dos Estados e dos Municípios. Só assim seriam alcançadas as condições que dariam ao Brasil o grau de confiança, tanto interna quanto externamente para que o País viesse a atrair investimentos outros que não apenas aqueles especulativos, prezando efetivamente por seu desenvolvimento.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) trouxe verdadeira cartilha para o administrador público, que ao conhecer seu conteúdo, supostamente deteria condições de planejamento e diretrizes para o desenvolvimento de comportamentos na gestão fiscal, ou seja, o que pode, o que não pode e o que deve fazer no trato da coisa pública, especificamente no que tange a: Transparência; Despesa com Pessoal, Renúncia de Receita, Restos a Pagar, Infraestrutura, etc. Ocorre que esse importante instrumento é inobservado em sua inteireza, onde suas diretrizes são mitigadas para atender políticas de governo e não de Estado, nos imputando não só o atraso, mas o retrocesso.

Tags

 Lei de Responsabilidade Fiscal  Gestores Públicos  Finanças Públicas  Controle Fiscal  Gestão Orçamentária

Leia Também

1.
O que é Inexigibilidade de Licitação?
13 Set, 2025
2.
O Credenciamento Chegou
03 Jun, 2025
3.
Oportunidades no Rio: inspire-se no sucesso mineiro e conquiste contratos públicos
16 Mai, 2025
4.
Licitações e a busca por Oportunidades
03 Out, 2025
5.
Registro de Preços
18 Ago, 2025

Menu

  • Início
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Sobre
  • Contato

Horários

  • De Segunda a Sexta:
    Das 9:00 às 18:00

Informação para Contato

  • Avenida das Américas, 4200, Bloco 01 - Sala 305, Centro Empresarial Barra Shopping - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ
    CEP: 22.640-907
  • (21) 3512.5038 // (21) 98400.0442
  • contato@gilmaranascimento.adv.br

Copyright © Gilmara Nascimento. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Valente Soluções em Informática

Nossa Política de Privacidade

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação e fornecer funcionalidades personalizadas.
Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade