Saiba o que é o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por que seu lançamento unilateral gera controvérsias e como o consumidor pode se defender.
Gilmara Nascimento, em Maio 30, 2019 | 1568 visualizações | Tempo de leitura: 1 min - 169 palavras.
Ressalta-se, o ato de aferição pelo o prestador de serviço de energia elétrica de possíveis irregularidade é ato legítimo com amparo legal (Art.129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010), desde que observe as regras de procedimento na ocorrência de indício de irregularidade, devendo a prestadora do serviço de energia elétrica adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado amenor.
Em que pese a existência de previsão legal do procedimento de aferição de irregularidades em norma regulatória específica, o mesmo não pode ser imputado de forma unilateral e aleatória pelo prestador do serviço, sem oportunizar o DIREITO DE DEFESA ao usuário do serviço.
Não se trata de prerrogativa absoluta da concessionária prestadora do serviço essencial de energia elétrica, o mesmo deve observar os requisitos objetivos dispostos no regramento regulamentar, no caso a Resolução da ANEEL nº 414/2010, que pormenoriza a aplicação do procedimento sancionador (TOI), bem como estabelece o direto de defesa do usuário do serviço.