Saiba como o direito real de habitação garante moradia e reforça a função social da propriedade.
Gilmara Nascimento, em Dezembro 07, 2024 | 1695 visualizações | Tempo de leitura: 2 min - 353 palavras.
O artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o qual determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Segundo o STJ, a literalidade da norma não cabe para restringir o direito de pessoas que vivam sob a união estável, ainda que tenhamos discussões acerca do tema em âmbito da doutrinário.
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Saiba, o direito real de habitação não é presumido, este deve ser arguido no momento da abertura da sucessão (morte), ou seja, em todo o tramite do procedimento de inventário, ainda que se trate de um único bem de família à ser inventariado, tal direito deve ser arguido, por se tratar de uma prerrogativa do cônjuge/companheiro sobrevivente. No mesmo sentido, não há renuncia tácita do direito real de habitação, por consequência lógica, o ato de renúncia também precisa de manifestação expressa do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
O imóvel, objeto de garantia do direito real de habitação, não impede à partilha de bens no processo de inventário, cada parte terá assegurado o seu direito, porém o viúvo ou a viúva permanecerá no bem, não podendo dar outra finalidade que não seja residência, suportando os demais herdeiros, sem qualquer cobrança de contrapartida, pois o direito real de habitação é gratuito e vitalício, não se confundindo com o instituto do usufruto, onde há o direito de dispor do bem para alugar, sublocar, não podendo apenas alienar (vender).
Porém, em recente julgado a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, “decidiu que o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas".
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Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento