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Por uma Administração Pública Proba

Reforce a importância da probidade na Administração e medidas que ampliam transparência e confiança.

 Gilmara Nascimento, em Abril 30, 2024 |  617 visualizações |  Tempo de leitura: 3 min - 437 palavras.

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A corte nos remonta à antiguidade com o Código de Hamurabi, onde era aplicado sanção ao julgador que conduzisse indevidamente o processo, faz referência a Lei das Dozes Tábuas (Roma antiga), onde era imputado ao julgador que recebesse dinheiro, na atualidade suborno, para favorecer à uma das partes, este por sua vez era punido com a morte. Já no contexto histórico do direito brasileiro, o princípio da probidade tem por paradigma o Código Criminal de 1830, com sanções para o agente ímprobo, todas essas reflexões para falar da importância da Lei de Improbidade Administrativa, que na atualidade, ganhou novos contornos, com a sua considerável alteração com o advento da Lei 12.430/2021.

E, diante desta importante alteração em nosso sistema jurídico pela busca de melhores práticas na gestão pública, quero aqui compartilhar com vocês parte dessa “fotografia" apresentada Corte Cidadã.

O primeiro ponto é aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 é limitada. A recente jurisprudência do STJ é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.

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Ficou definido ainda que, a partir da vigência da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa depende da demonstração de urgência da medida, bem como o dolo do agente.

Também dispôs a Corte da impossibilidade de condenação genérica baseada em incisos revogados.

Segundo o STJ, através do colegiado de direito público, firmou-se o entendimento da impossibilidade da condenação genérica, baseada em incisos revogados. Com a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade, que tipificou de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não é possível a condenação genérica com base nos revogados incisos I (ato visando a fim proibido em lei ou regulamento) e II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), em relação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem a condenação transitada em julgado.

No julgamento do AREsp 1.174.735, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o panorama normativo da improbidade administrativa sofreu alterações significativas após a Lei 14.230/2021 – legislação que, em diversos pontos, representou verdadeira lei nova mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).

Ainda em relação à caracterização do ato ímprobo, o STJ já se manifestou no sentido de que não é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal.

Fonte: STJ

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
gilmararodriguesadv@gmail.com

Tags

 Probidade Administrativa  Governança Pública  Ética  Transparência  Compliance Público

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