Entenda a responsabilidade de influenciadores na relação de consumo e boas práticas de publicidade digital.
Gilmara Nascimento, em Abril 15, 2024 | 1244 visualizações | Tempo de leitura: 2 min - 292 palavras.
O Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária (CONAR), organização não governamental que busca promover a liberdade de expressão publicitária e a defesa das prerrogativas constitucionais da propaganda comercial, classifica a atividade realizada pelos influenciadores digitais nas redes sociais, como anúncio publicitário.
Com o marco civil da internet as relações humanas sofreram impactantes e importantes mudanças. Ou seja, as interações interpessoais, profissionais e comerciais passaram a ter maior proximidade diante da popularização de mecanismos tecnológicos, ferramentas de acesso à internet, como os computadores, tablets, smartphones, possibilitando o acesso as mídias digitais, as denominadas redes sociais, as quais ganham cada vez mais força dia à dia, influenciado o modo como as pessoas se comportam, trabalham, vivem e se organizam coletivamente, gerando um “estado de coisas", desafiando o direito e o Estado no dever de regulamentar e fiscalizar tais relações.
Leia também: Serviços de Registro Civil em prol da Saúde
E com toda essa avalanche de informações, opiniões, exposições de vida e comportamentos, surge a figura dos influenciadores digitais, tratando-se de pessoas que compartilham seus estilos de vida e experiências, gerando para o seu público-alvo uma relação de confiança e credibilidade, influenciando em suas escolhas direta ou indiretamente.
É a partir desta realidade, onde empresas passaram a se utilizar dessa nova modalidade de publicidade, que surge a relação de consumo de natureza intermediaria, onde o influenciador digital é enquadrado como fornecedor por equiparação.
Desta forma, o influenciador digital, ao deixar de informar algo essencial sobre o produto ou serviço no publipost e, por consequência, gerar prejuízo ao seguidor-consumidor, responde objetivamente pelo dano causado, através do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Persistindo à dúvida busque orientação de especialista.
Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
gilmararodriguesadv@gmail.com