Conheça o novo sistema de pagamento do ITD e como ele promete agilidade ao contribuinte.
Gilmara Nascimento, em Abril 18, 2023 | 706 visualizações | Tempo de leitura: 1 min - 111 palavras.
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A regra que subsistia possibilitava o parcelamento automático, caso este fosse pago antes do vencimento da obrigação, e cuja incidência do fato gerador, ocorrem-se a partir de 1º de Julho de 2016, neste caso, o contribuinte poderia optar pelo parcelamento, em 04 (quatro) prestações, iguais e sucessivas, sem acréscimos, conforme prevê a Lei 7.174/2015. Já, no caso de obrigações vencidas e sem inscrição na dívida ativa, também havia a possibilidade de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, porém com acréscimos moratórios, segundo a Resolução Sefaz nº 680/2013, tratando-se de procedimentos distintos.
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