Saiba quando a Delegacia Virtual é alternativa suficiente e em quais situações o atendimento presencial continua indispensável.
Gilmara Nascimento, em Outubro 30, 2021 | 1082 visualizações | Tempo de leitura: 2 min - 260 palavras.
O ferramental permite que os cidadãos formalizem pré-registros de ocorrência pela internet, submetendo-o à análise da Delegacia de Polícia escolhida, que após a respectiva análise, a autoridade policial poderá validá-la, e assim, gerar o Registro de Ocorrência definitivo, dando início às investigações, ou ainda, no caso de inconsistências formais ou informacionais, a autoridade policial poderá solicitar que o comunicante agende data e hora, através do próprio portal para presencialmente sanar as incorreções.
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O atendimento virtual tem por escopo à prestação dos seguintes serviços: Comunicação de Ocorrência; Extravio (Perda) de Documentos; Extravio (Perda) de Telefone Celular; Encontro de Documentos; Cancelamento de Pré-Registro; Suporte; Consultas; Agendamento e Reagendamento de Pré-Registro; Denúncia do Bairro e Ata Comunitária.
A questão é que o atendimento virtual tem se tornado uma regra, e não uma opção. Tal assertiva decorre dos inúmeros descontentamentos de cidadãos que ao sofrerem o fato antijurídico, reportam-se à delegacia de polícia e são surpreendidos com a negativa do atendimento presencial, sem qualquer justificativa, sendo direcionados à realizar o registro de ocorrência de forma virtual, o que se apresenta inaceitável.
O Atendimento presencial não foi extinto, não pode a autoridade policial declinar do seu dever de atender ao cidadão, especialmente quando o usuário se reporta ao serviço, já está na delegacia, a própria Carta de Serviços, aponta que o serviço virtual é mais uma porta de entrada para o usuário do serviço, e não uma regra como algumas repartições públicas impõe ao cidadão, o atendimento presencial persiste.