Descubra canais de participação social e como o cidadão pode influenciar decisões na gestão pública.
Gilmara Nascimento, em Setembro 01, 2021 | 1216 visualizações | Tempo de leitura: 2 min - 276 palavras.
Dispomos ainda, de instrumentos como o plebiscito, referendo, iniciativa popular; o art. 37, §3°, possibilita inovação nas formas de participação do cidadão na administração pública, o art. 58, incisos II e IV prevê a participação popular no processo legislativo através de audiências públicas e queixas contra órgãos ou autoridades públicas; art. 61, §2°, trata da iniciativa popular para a produção de leis; art. 74, §2°, prevê a provocação do TCU por meio de denuncia popular; art. 89 observa a participação de cidadãos no Conselho da República; art. 92, inciso IX prevê o princípio da transparência também nas decisões do Poder Judiciário; art. 94 designa a participação de entidades de classe para a escolha do quinto constitucional para os Tribunais Federais, dos Estados e Distrito Federal; os artigos 198, 206 e 204, observam a participação da sociedade por meio de Conselhos Gestores de Saúde, Educação pública, e de Assistência Social e de proteção à criança e adolescente previsto no art.227.
Nesse contexto, podemos depreender que a governança não só se faz através de representantes designados pelo povo, ou seja, de forma indireta, sendo necessária a participação do cidadão na gestão pública, seja para fiscalizar, opinar, questionar, auxiliar de forma direta os atos da Administração Pública, por meio de instrumentos constitucionais supramencionados para o efetivo controle social.
Ressalta-se, o desdobramento do direito fundamental de acesso a informação dos atos praticados pela Administração Pública, seja de interesse pessoal ou coletivo ao cidadão, representa, ainda que de forma não satisfatória, o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, haja vista, que os institutos constitucionais que observam o direito de acesso a informação também funcionam como controle social.