Veja como entidades do Terceiro Setor podem ser responsabilizadas por má gestão e quais cuidados evitam sanções.
Gilmara Nascimento, em Julho 02, 2021 | 1418 visualizações | Tempo de leitura: 2 min - 245 palavras.
O convênio é acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
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Não há dúvida da efetiva vinculação entre a Administração e o parceiro convenente (ONGs), que para receber recursos públicos precisa ter sido anteriormente qualificado, porém, a ingerência Estatal é em menor grau, pois esta fica adstrita à resultados, ou seja, por sua boa e regular aplicação do recurso transferido ao particular (ONGs), assim, gerado o dever de fiscalizar pela Administração, em prol do interesse coletivo.
A malversação dos recursos públicos empreendido pelos particulares convenentes, imputa a possibilidade de responsabilização administrativa, civil e penal, não só da pessoa jurídica como também de seus dirigentes, em especial no que toca a prestação de contas.
Responde, ainda, o particular por atos de improbidade administrativa, quando este induza ou concorra com o agente público para a prática de ato lesivo ao erário público, figurando como litisconsorte passivo.