Saiba como o auxílio-maternidade foi adaptado em tempos de pandemia e quais direitos permanecem assegurados às seguradas.
Gilmara Nascimento, em Setembro 30, 2020 | 1772 visualizações | Tempo de leitura: 2 min - 252 palavras.
A Lei 11.770/2008, instituiu o programa Empresa Cidadã, que funciona como política pública fomentadora do bem estar social, a norma prevê incentivo Fiscal para empresas que venham a aderir ao programa, prorrogando para 180 dias a licença maternidade.
Cabe apontar uma pequena diferenciação quando da solicitação do benefício, se requisitado por empregada em empresa, esta perceberá diretamente da empresa, não necessita dirigir-se à autarquia, como nas demais situações, esta tratará diretamente com o seu empregador, não significa dizer que à empresa arque com essas despesas, pois a mesma será ressarcida pela autarquia, possibilitando comodidade para as partes.
Agora em se tratando de profissional autônomo, rural, micro empreendedor individual, e até desempregada, o pedido do benefício será feito diretamente à autarquia, em especial em tempo de pandemia, o atendimento prevalente é o remoto, através do número telefônico 135 ou de sua plataforma digital denominado “MEU INSS".
Desta forma, tratando-se de contribuinte individual, facultativa, ou especial, tendo cumprindo a carência mínima de 10 meses de efetiva contribuição, fará jus ao benefício de auxílio-maternidade. E no caso de beneficiária desempregada, esta também gozará do benefício, desde que tenha contribuído pelo mesmo prazo, ou se por ventura tenha perdido a qualidade de segurada do INSS, basta cumprir a carência de cinco meses, ou seja, metade da carência mínima antes do parto. Temos ainda, as beneficiarias isentas do cumprimento da carência mínima, quais sejam, seguradas empregadas, empregado doméstico e trabalhador avulso, desde que em atividade na data do respectivo afastamento.